A 5ª Vara Cível da Capital manteve a liminar que determinou à Unimed Maceió fornecer tratamento para criança diabética, com os insumos da bomba de infusão de insulina, de forma contínua e ininterrupta. A decisão, disponível no Diário de Justiça Eletrônico desta segunda-feira (14), é do juiz Maurício César Breda Filho.
De acordo com os autos, a paciente sofre de Diabetes Mellitus Tipo I, e o tratamento que normalmente é ministrado, através de canetas aplicadoras de insulina, não foi suficiente para controlar a glicemia. A médica que acompanha o caso prescreveu outro tratamento considerado mais adequado.
O tratamento prescrito pela endocrinologista pediátrica é composto de Sistema Combo Bomba de Infusão de Insulina, Insulina Novorapid, Fitas Reagentes Accu-Chek Performa, e outros insumos. A mãe da criança disse não ter condições financeiras de arcar com o tratamento.
O juiz Maurício Brêda destacou que, apesar de o tratamento indicado não constar no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a operadora não está isenta da obrigação de custeá-lo.
“Havendo a expressa indicação médica do sistema de infusão contínua de insulina e seus insumos solicitados por especialista, a recusa da requerida em custeá-los significa negar assistência médico-hospitalar ao contratante, contrariando a finalidade e a natureza contratuais. A requerida deve, portanto, suportar os custos com o tratamento”, afirmou o magistrado.
TJ/AL