O Hospital Escola Dr. Portugal Ramalho foi condenado, nesta terça-feira (18), a pagar indenização de R$ 41.800,00 mil a título de danos morais e estéticos por maus tratos de paciente internado com surto psicótico. A decisão é do juiz Allysson Jorge Lira de Amorim, titular da 1ª Vara Cível e da Infância e Juventude da Comarca de São Miguel dos Campos.
De acordo com o processo, o paciente foi internado no dia 10 de junho de 2019 por surto psicótico e no dia 13 de junho, quando recebeu visita da família, foi encontrado sem dois dentes incisivos superiores, ferimento contundente no braço direito, escoriações no supercílio direito, nas costas, na região escapular, no tornozelo e uma escoriação superficial no braço esquerdo.
O rapaz teve a crise psicótica após um novo médico do posto de saúde modificar a medicação, baixando a dosagem e retirando por completo o diazepan, que segundo a família, era o único capaz de ajudá-lo a dormir. Em virtude dessa mudança, o paciente passou a ter crises constantes de insônia, agitação e agressividade, sendo levado para atendimento na Unidade de Pronto Atendimento (UPA), que o encaminhou para o hospital.
Ao visitar o sobrinho três dias depois de ter sido internado, sua tia e curadora disse que “tomou um enorme susto”, pois, quase não o reconheceu devido aos vários hematomas e equimoses por todo o corpo, ele mal conseguia falar, apresentava feridas amarelas na língua, com presença visível de secreção purulenta e dor insuportável. Devido aos ferimentos, o paciente também não estava conseguindo se alimentar.
A tia disse ainda que ao perguntar o que tinha acontecido, ninguém soube responder. A curadora resolveu retirar o sobrinho do local e ele foi encaminhado à Santa Casa de Misericórdia de São Miguel dos Campos para ser tratado.
O magistrado Allysson Amorim explicou que o regime de responsabilidade civil do Estado é regulado pela Constituição da República, que prevê que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
“In casu, a parte autora alega que suportou dano de natureza moral e estética durante o período em que ficou internado no Hospital Escola Dr. Portugal Ramalho, tendo em vista que durante os poucos dias de internação, o paciente foi vítima de maus tratos na unidade hospitalar, conforme bem relatado”, destacou o magistrado.
Em sua defesa, o hospital apresentou contestação genérica, limitando-se em afirmar que o autor não comprovou o nexo causal, que não restou demonstrada a responsabilidade civil do estado. Apresentou um relatório médico descrevendo o ocorrido e informando que foi aberto sindicância interna para apurar os fatos, bem como sustentou que não há registro, indício ou relato de suspeita de negligência, omissão, desleixo ou agressão por parte de qualquer integrante da equipe de cuidados do hospital.
TJ/AL